AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2059214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO.
- Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado.
- É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados relativos à competência da Justiça Estadual e aos honorários incidentes sobre o excesso apurado. 2. É admissível o prequestionamento implícito quando a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida nas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa decendial, por se tratar de cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo indevida a inclusão de juros moratórios em sua base de cálculo, em observância ao art. 412 do Código Civil. 4. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da multa decendial, em sede de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada, quando não implica alteração do título executivo, mas apenas a adequada aplicação do direito ao caso concreto. 5. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.