PENAL E PROCESSO PENAL — PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2059293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO.
- ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L. C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00131 INC:00003 ART:00141 ART:00580", "LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n***** DELSB-41 DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS\n ART:00006 ITEM:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.