PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2059392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
- RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.