DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2059845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que classificou os honorários advocatícios contratuais como créditos quirografários e os honorários sucumbenciais como créditos trabalhistas no âmbito de recuperação judicial.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas e fundamentadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que classificou os honorários advocatícios contratuais como créditos quirografários e os honorários sucumbenciais como créditos trabalhistas no âmbito de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas e fundamentadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 24 da Lei 8.906/94, sustentando que os honorários contratuais, por sua natureza alimentar, deveriam ser classificados como créditos privilegiados, equiparados aos trabalhistas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas; e (II) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, devem ser classificados como créditos privilegiados, equiparados aos trabalhistas, no concurso de credores em recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados. 6. Os honorários advocatícios contratuais, embora de natureza alimentar, constituem obrigação exclusiva da parte contratante e não se impõem à parte adversa. No caso de recuperação judicial, devem ser habilitados como créditos quirografários, subordinados à natureza do crédito principal. 7. Os honorários sucumbenciais, por serem obrigação imposta diretamente à recuperanda por decisão judicial, enquadram-se na categoria de créditos trabalhistas. 8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que os honorários contratuais não podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de preferência no concurso de credores, sendo insuscetíveis de sujeição como dívida da recuperanda. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.