AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2059867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para aplicar a fração de aumento de 2/3 na continuidade delitiva específica, conforme o parágrafo único do art.
- O acusado, em conjunto com dois adolescentes, praticou seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, em dois estabelecimentos comerciais distintos, além de constranger um motorista de aplicativo, vitimando pessoas diferentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem para a continuidade delitiva específica violou o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para aplicar a fração de aumento de 2/3 na continuidade delitiva específica, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 2. O acusado, em conjunto com dois adolescentes, praticou seis roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, em dois estabelecimentos comerciais distintos, além de constranger um motorista de aplicativo, vitimando pessoas diferentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem para a continuidade delitiva específica violou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ao desconsiderar critérios objetivos e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A defesa alega que a decisão monocrática violou a Súmula n. 7/STJ ao reexaminar elementos fáticos e probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que a fração de aumento de 2/5 era inadequada, dado o número de crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a aplicação da fração de 2/3. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve considerar tanto elementos objetivos quanto subjetivos, não sendo puramente matemática. 7. A decisão agravada não violou a Súmula n. 7/STJ, pois a análise dos critérios para a continuidade delitiva específica não implica reexame de provas, mas sim a aplicação correta da norma penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.