DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.