DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2060060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do art.
- 315 do STJ, diante de paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e sem anuência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ART. 1.043, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula n. 315 do STJ, diante de paradigmas da mesma Turma sem alteração qualificada de composição e ausência de julgamento de mérito do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas de obras de implantação de infraestrutura em loteamento e a alegada impossibilidade de exigir taxas de proprietários não associados e sem anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição, por não enfrentar o EREsp n. 1.934.994/SP; (ii) saber se existe divergência objetiva entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre a cobrança de taxas associativas sem anuência, com afastamento do art. 1.043, § 3º, do CPC e da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se o acórdão embargado deixou indevidamente de analisar o mérito do recurso especial; (iv) saber se houve motivação apenas aparente, sem exame dos paradigmas indicados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência são inviáveis quando o paradigma é da mesma Turma e não há alteração de mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a decisão agravada indicou, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares que impedem o processamento dos embargos. 7. A alegada ofensa ao art. 93, X, da Constituição é matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o paradigma é da mesma Turma sem alteração de mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão indica, de modo suficiente, os óbices legais e sumulares de admissibilidade. 3. Questões constitucionais, como a invocada ofensa ao art. 93, X, não são examináveis em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.043, § 3º; CF, art. 93, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.