AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2060595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes.
- 2. "É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite" (AgInt no REsp n.
- 1.622.459/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIRIETO SUCESSÓRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. 1. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. 2. "É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite" (AgInt no REsp n. 1.622.459/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.