Ementa — AgInt no REsp 2060769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de impugnação específica e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, autoriza, por si só, a convolação da recuperação judicial em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento de que a intimação da União deve ocorrer de forma pessoal, sendo insuficiente a simples publicação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A jurisprudência pacífica da Terceira e Quarta Turmas do STJ afirma que, com o advento da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 (REsp 2.089.785/SP; REsp 1.955.325/PE). 5. Entretanto, a ausência das certidões não autoriza automaticamente a convolação da recuperação judicial em falência, cabendo ao juízo apenas sobrestar o processo, permitindo a retomada de execuções individuais e a propositura de pedidos de falência, conforme entendimento do STJ (REsp 2.082.781/SP; REsp 1.955.325/PE). 6. A decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de parcial dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, reformando em parte a decisão de origem, mas mantendo a inadmissibilidade quanto aos demais temas não prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.