DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2060832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS CESSANTES.
- SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL DURANTE A MORA E PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL DURANTE A MORA E PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema 996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de atualização do saldo devedor até a entrega. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde 1/8/2020 até as chaves. 4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra, reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do INCC-DI pelo IGP-M durante a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do indexador setorial por índice geral no período de mora viola os arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e 416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00421 ART:00422"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.