DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração.
- Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação. III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado. 5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante. 6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.