DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2060942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.
- O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão.
- A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes.
- 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 2. A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade. 3. A questão da solidariedade entre a comissão de representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento. 4. A admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.