AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2061074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
- A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por esta Corte.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por esta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.