DIREITO CIVIL — REsp 2061694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal.
- O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
- Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.