DIREITO CIVIL — REsp 2061699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora.
- A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 1.717.028,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$ 25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca, custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e registrou não interposição de recurso em face da decisão de indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts. 101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação para complementação do preparo quando houver recolhimento insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007, § 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.