DIREITO PENAL — REsp 2061899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente, contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.