DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2061965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
- O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.