AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgRg nos EREsp 2062298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- JURISPRODUÊNCIA QUE SE PACIFICOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO NÃO CONHECIDO 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
- Acórdão paradigma que trata especificamente da questão relativa ao afastamento de circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa não se presta a confronto com julgado colegiado que trata do decote de majorante na terceira etapa e realocação para a primeira fase dosimétrica.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. JURISPRODUÊNCIA QUE SE PACIFICOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 162 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. Acórdão paradigma que trata especificamente da questão relativa ao afastamento de circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa não se presta a confronto com julgado colegiado que trata do decote de majorante na terceira etapa e realocação para a primeira fase dosimétrica. 3. Pacífico o entendimento da Súmula 168 deste STJ: ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado? 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.