TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2062740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- O entendimento da Segunda Turma desta Corte é no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do IRPJ e da CSLL -, proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconhecera o direito à compensação de indébito tributário, ocorre com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito.
- Precedente: REsp 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Turma desta Corte é no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial - fato gerador do IRPJ e da CSLL -, proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconhecera o direito à compensação de indébito tributário, ocorre com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedente: REsp 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.