RECURSO ESPECIAL — REsp 2062872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art.
- 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local.
- Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva. 3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento. 4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00081 ART:00104", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00017 ART:00327"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.