RECURSO ESPECIAL — REsp 2062974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo da recuperação judicial é competente para impedir a excussão extrajudicial do bem imóvel.
- Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a conduta importou em renúncia expressa à garantia.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a presunção de abdicação de referido direito.
Resultado indicado
Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos Creditórios provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo da recuperação judicial é competente para impedir a excussão extrajudicial do bem imóvel. 2. Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a conduta importou em renúncia expressa à garantia. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a presunção de abdicação de referido direito. 5. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão de renúncia pela mera habilitação do crédito. 6. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 7. Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos Creditórios provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.