DIREITO PENAL — REsp 2063049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria da pena.
- A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162 gramas de maconha.
- O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria da pena. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162 gramas de maconha. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal. 6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. 7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.