RECURSO ESPECIAL — REsp 2063261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal.
- O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação inibitória e indenizatória, ajuizada por titular de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão "PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência desleal. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além de majorar os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista "STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de concorrência desleal, com consequente dever de indenizar. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme jurisprudência consolidada. 5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas semelhantes, desde que não haja confusão no mercado. 6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas, linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando de marca evocativa. 8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem. 9. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.