DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2063367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE.
- FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA.
- A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art.
- No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005. 2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.