AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR SIGILO PROFISSIONAL.
- 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte interessada e caso queiram prestar depoimento.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte interessada e caso queiram prestar depoimento. 2. As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer a intimidade da vítima. 3. O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência doméstica. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.