DIREITO CIVIL — REsp 2063674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais.
- Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. PROVAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. 3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ. 8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, sob pena de indeferimento, conforme o art. 336 do CPC. 2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo. 3. A prejudicialidade externa deve ser reconhecida apenas quando houver decisão pendente que possa influenciar diretamente o julgamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 336; 369; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.