DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2063684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o decenal, conforme o art.
- 205 do Código Civil, e não o prazo trienal previsto no art.
- 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. 2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil contratual. 3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão, que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação contratual principal. 4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, considerando o momento em que a atual administração tomou ciência dos fatos, em dezembro de 2018. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.