ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2063733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls.
- 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa.
- O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa. 2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior. 3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24). 4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.