PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2065075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME.
- Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n.
- 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O CRIME. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de entorpecente (1084,82g - mil e oitenta e quatro gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína, no caso, não poderia ser usada para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a primariedade do réu e o fato de que tal circunstância já havia incidido na primeira fase da dosimetria. 3. Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do agravado às atividades criminosas, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem afirmou que, "em se considerando a primariedade do recorrente e inexistindo provas de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena" (e-STJ fl. 518). 4. Portanto, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.