RECURSO ESPECIAL — REsp 2065263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts.
- 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade. 4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão. 6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.