DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2065268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017.
- AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO.
- O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. 4. Recurso Especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.