PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2065315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
- Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública destinada a compelir o município a assegurar transparência na aplicação de verbas federais e a União a exercer a fiscalização correspondente, por envolver interesse federal na correta aplicação de recursos da União.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública destinada a compelir o município a assegurar transparência na aplicação de verbas federais e a União a exercer a fiscalização correspondente, por envolver interesse federal na correta aplicação de recursos da União. 3. Cabe à União fiscalizar a alocação das verbas por ela repassadas aos Estados com destinação certa e identificada, provenientes do Fundo Nacional de Saúde e, portanto, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como sua indeclinável atribuição constitucional de, diante da inobservância das normas, deixar de repassar os valores referentes ao Fundo de Participação dos Estados. 4. Competência da Justiça Federal firmada à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da atuação do Ministério Público Federal e do interesse federal na fiscalização de verbas da União. 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal corrobora a atribuição fiscalizatória federal e a repercussão sobre transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C, c/c o art. 23, § 3º, inciso I, ambos da Lei Complementar 101/2000. 5. Recurso a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.