DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais. III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena. 5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise. 6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.