TRIBUTÁRIO — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2065480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição entre a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição entre a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e corrigir a certidão de julgamento do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.