DIREITO PENAL — REsp 2065759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 306, §1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
- RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
- SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente específico. 2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada. 5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal concessão. 6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente a afastar a substituição da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.