AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a impossibilidade de apreciação do pleito de revogação ou substituição da custódia cautelar do recorrente, seja porque tal matéria não foi apreciada pela Corte de origem no writ originário, seja porque já apreciada em habeas corpus impetrado anteriormente perante esta Corte; não atacados tais fundamentos, não se deve conhecer do agravo regimental, no ponto, com fundamento na Súmula n.182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado para tanto. Nesse contexto, não se vislumbrou, na espécie, nulidade da decisão de primeira instância que consignou não estar demonstrada a inexistência da conduta descrita na inicial ou a ausência de alguma excludente de ilicitude que pudesse ensejar a absolvição do acusado, destacando que as teses veiculadas pela defesa na resposta relacionar-se-iam ao mérito e, portanto, deveriam ser apreciadas oportunamente após a devida instrução do feito. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.