DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
- O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de tráfico, além de histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.