DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2066641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.