DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2066756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada.
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.