PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2066843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NA DATA DO JULGAMENTO DO RE 574.706 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO À CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPEDIA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69/STF. NÃO APLICAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NA DATA DO JULGAMENTO DO RE 574.706 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR EMENDA À EXORDIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO À CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPEDIA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE n. 574.706/PR). II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição. III. Razões de decidir 3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n. 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema 1.279/STF). 5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de, excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob pena de se prestigiar a parte desidiosa. 6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS. Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de guardião da Constituição Federal. 7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a saber 15/3/2017. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento: 1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312, 321, 329, 926, 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69, embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE 1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp 264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp 1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, DJe 26/02/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.