PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no CC 206700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF.
- O Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234).
- Conforme destacado no voto principal do acórdão (publicado em 11 de outubro de 2024), o caso não envolveu a distribuição de produtos de saúde, como órteses, próteses e equipamentos médicos, nem procedimentos terapêuticos realizados em casa, em ambulatórios ou em hospitais.
- Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO INSERIDO NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO TEMA 793/STF. NÃO IMPLICA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGAD O. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme destacado no voto principal do acórdão (publicado em 11 de outubro de 2024), o caso não envolveu a distribuição de produtos de saúde, como órteses, próteses e equipamentos médicos, nem procedimentos terapêuticos realizados em casa, em ambulatórios ou em hospitais. Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF. 2. Conforme o teor disposto no Tema 793/STF, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que o "tratamento médico adequado para os necessitados é uma obrigação do Estado, sendo uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos. Qualquer um deles pode ser parte na ação, seja de forma individual ou conjunta". Contudo, a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos pela União, como no caso de tratamento fisioterápico, não requer que a União seja incluída como parte na ação, nem altera a competência para a Justiça Federal. 3. O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda, o que atrai o teor Súmula 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no Juízo estadual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.