DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2067095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e defende que os juros de mora devem retroagir à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em execução de alimentos; e (iv) avaliar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. 6. Os juros de mora em obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu, pois houve apenas transcrição de ementas. 8. Inexiste caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000518", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.