DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2068084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito.
- A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
- A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício. 4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.