PROCESSUAL CIVIL — AgInt na CR 20683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na CR, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
- Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.
- A Carta Rogatória, para a concessão do exequatur, não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A Carta Rogatória, para a concessão do exequatur, não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Os documentos que instruem a Rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil. 6. Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.