DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art.
- 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação.
- O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação. III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação. IV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.027-MG; STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.