CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 206850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO PRETÉRTO CC 201.485/PI.
- SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO SOBRE A MESMA MATÉRIA.
- 71 do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, hipótese dos autos.
- Caso concreto no qual suscitada a mesma questão já decidida no CC 201.485/PI, com trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do novo incidente processual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA (ART. 71 DO RISTJ). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO PRETÉRTO CC 201.485/PI. SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO SOBRE A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, hipótese dos autos. 2. Caso concreto no qual suscitada a mesma questão já decidida no CC 201.485/PI, com trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do novo incidente processual. 3. Assentado que a controvérsia se encontra resolvida, porque submetida a este Sodalício em momento anterior, resta interditado qualquer novo juízo sobre a questão de fundo, porquanto transitada em julgado a deliberação anteriormente tomada. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.