RECURSO ESPECIAL — REsp 2068545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, as contribuições destinadas ao Sistema "S" são contribuições sociais, portanto, tributos.
- A finalidade educacional da contribuição destinada ao SENAI não afasta a sua natureza tributária.
- Decorre da natureza tributária a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a teor art.
- 6º, § 7º-B, e 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, tornando despicienda a discussão sobre o momento em que ocorreu o seu fato gerador.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA "S" (SENAI). NATUREZA TRIBUTÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, as contribuições destinadas ao Sistema "S" são contribuições sociais, portanto, tributos. A finalidade educacional da contribuição destinada ao SENAI não afasta a sua natureza tributária. 2. Decorre da natureza tributária a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a teor art. 187 do CTN e dos arts. 6º, § 7º-B, e 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, tornando despicienda a discussão sobre o momento em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00187", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00006 PAR:0007B ART:00161 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.