PROCESSO CIVIL — DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2068788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais.
- Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4.
- II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art.
- 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.".
Resultado indicado
O agravo interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de declaração opostos na sequência, rejeitados.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.". O agravo interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de declaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram opostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento. III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.". Precedentes. IV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00267 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.