DIREITO PENAL — REsp 2069014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso.
- A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados. 4. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.