PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2069093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N.
- No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n.
- 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante.
- Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente. 2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.